- 1 -As acções de ocupação e uso de quaisquer áreas integradas nestes espaços serão submetidas aos condicionalismos impostos pela preservação das suas características ou potencialidades, sendo proibidas as que as possam diminuir ou destruir, exceptuando as situações aplicáveis dispostas neste Regulamento e na lei geral.
- 2 -Nestes espaços são proibidas acções de loteamento urbano de implantação e utilização de unidades industriais e ou de armazenagem para fins não agrícolas ou de turismo, salvo as enquadráveis na definição de turismo em espaço rural.
Artigo 36.º — Âmbito e regime
Vigente desde: 25/07/1995
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Em vigor desde 25/07/1995