- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor e do disposto neste Regulamento as acções de ocupação e uso de quaisquer áreas integradas nestes espaços serão submetidas aos condicionamentos impostos pela preservação das suas características ou potencialidades, sendo proibidas as que as possam diminuir ou destruir.
- 2 -Nestes espaços são proibidas acções de loteamento urbano e de implantação de unidades industriais ou de turismo, salvo as complementares da actividade florestal e as enquadráveis na definição de turismo em espaço rural.
- 3 -Nos espaços florestais submetidos ao regime florestal todas as intervenções são da exclusiva competência das entidades com jurisdição nesse regime.
Artigo 45.º — Âmbito e regime
Vigente desde: 25/07/1995
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Em vigor desde 25/07/1995