- 1 -Nos espaços florestais não são autorizadas acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas, do tipo eucaliptos e acácias.
- 2 -Qualquer rearborização deverá ser precedida por autorização do Instituto Florestal e do município, consoante se trate das áreas superiores ou inferiores a 50 ha, respectivamente.
- 3 -Carecem de autorização do Instituto Florestal os cortes finais sobre os povoamentos florestais incluídos nestes espaços.
Artigo 47.º — Arborização e rearborização
Vigente desde: 25/07/1995
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Em vigor desde 25/07/1995