São áreas não edificáveis que, por apresentarem elevados riscos de incêndio ou de erosão ou por constituírem elementos complementares de inserção paisagística, faunística ou ambiental, carecem de uma florestação e gestão especialmente cuidadas e vocacionadas para a prevenção daqueles riscos ou manutenção daquela complementaridade, designadamente através da utilização de espécies da flora autóctone, naturalizada e ou enriquecedora do solo.
Artigo 48.º — Floresta de protecção
Vigente desde: 25/07/1995
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Em vigor desde 25/07/1995