- 1 -Sem prejuízo do que vier a ser previsto no plano de ordenamento do PNPG, estas áreas destinam-se a acções de protecção da natureza, da integridade da paisagem, da fauna e flora autóctones, da água, do solo e do ar e a manter a dinâmica e estrutura funcional dos ecossistemas.
- 2 -Destinam-se ainda à protecção e valorização do património histórico, cultural e antropológico.
- 3 -Quaisquer acções ou actividades a licenciar, aprovar ou autorizar nestas áreas carecem de parecer e fiscalização vinculativa do PNPG.
Artigo 60.º — Regime
Vigente desde: 25/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1995