- 1 -Em cada um destes espaços não serão permitidas ocupações diversas das previstas no artigo anterior, excepto as complementares de apoio e as que estejam contidas em regulamento específico e eficaz.
- 2 -Estes espaços correspondem a áreas programáveis, que devem ser precedidas por projecto de conjunto que anteceda a acção de ocupação.
Artigo 63.º — Regime
Vigente desde: 25/07/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1995