O regime de protecção da rede rodoviária em geral está estabelecido no capítulo XII - «Servidões e restrições de utilidade pública».
Artigo 66.º — Faixas de protecção
Vigente desde: 25/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1995