1 - Foram estabelecidas as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, sem prejuízo de outras que venham a ser posteriormente definidas:
a) Plano de urbanização da sede do concelho (PU 1);
b) Plano de urbanização do aglomerado do Soajo (PU 2);
c) Plano de pormenor da Quinta do Souto (PP 1);
d) Plano de pormenor do aglomerado da Prova (PP 2);
c) Planos de pormenor dos espaços industriais:
Zona Industrial de Aguiã (PI 1);
Zona Industrial de Jolda (PI 2);
Zona Industrial de Tabaçô (PI 3);
Zona Industrial de Paçô (PI 4);
f) Planos de pormenor de zonas de equipamento;
g) Plano de ordenamento do PNPG;
h) Plano de ordenamento das albufeiras do Lindoso e Touvedo (POL e POT);
i) Plano de reabilitação do centro histórico da sede do concelho (PR 1);
j) Plano especial de risco de incêndio;
l) Plano de pormenor da aldeia da Várzea (PP 3).
2 - Na ausência de plano de ordenamento ou estudo urbanístico eficaz, as acções de uso e construção nestas zonas submeter-se-ão ao disposto na legislação geral e específica aplicável.
3 - As unidades operativas poderão prever novos acessos rodoviários.