- 1 -Âmbito. - A unidade operativa do Soajo engloba o aglomerado do Soajo.
- 2 -Zonamento. - O aglomerado do Saojo considera-se subdividido nas seguintes subclasses de espaços:
- a)Área urbana;
- b)Área urbanizável;
- c)Área de equipamentos.
- 3 -Regime.
- a)O zonamento previsto no número anterior determina os usos dominantes, sem prejuízo de outros compatíveis nos termos deste Regulamento.
- b)A gestão urbanística dos espaços correspondentes a esta unidade rege-se pelo disposto no capítulo III deste Regulamento, na parte relativa aos espaços urbanos e urbanizáveis dos aglomerados do tipo III.
- c)O plano de ordenamento da unidade operativa poderá vir a determinar equipamentos e capacidades diferenciados dos estabelecidos, desde que devidamente justificados e aceites pela Assembleia Municipal.
- 4 -Condicionantes.
- a)Atendendo ao interesse cultural do património edificado mais antigo do Soajo, são proibidas demolições de construções integradas no perímetro urbano fixado que não tenham sido precedidas de aprovação municipal.
- b)Qualquer acção de transformação do património edificado existente deverá ser orientada no sentido de não agredir a imagem arquitectónica tradicional, sendo proibidas as que se revelem dissonantes em termos de imagem, materiais de construção, revestimento e tipologia de ocupação.
- c)O município poderá impor condicionalismos mais restritos de ordem arquitectónica à implantação e volumetria das edificações, dentro dos objectivos essenciais de defesa do importante património cultural do Soajo, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas no respectivo plano de ordenamento e no presente Regulamento.
- d)As áreas vocacionadas para equipamentos não deverão ser alienadas para outros fins.
Artigo 70.º — Plano de urbanização do aglomerado do Soajo (PU 2)
Vigente desde: 25/07/1995
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Em vigor desde 25/07/1995