- 1 -Âmbito. - O disposto neste capítulo aplica-se a todas as acções de alteração ou transformação do suporte natural ou construído, directas ou indirectas, no território do PNPG, e designadamente nos seguintes casos:
- a)Instalação, ampliação ou exercício de quaisquer actividades económicas;
- b)Loteamentos, destaques de parcelas, urbanizações ou outras alterações do uso ou características dos solos;
- c)Realização de obras públicas ou particulares.
- 2 -Enquadramento.
- a)As áreas do concelho de Arcos de Valdevez integradas no PNPG serão disciplinadas por plano de ordenamento próprio, a elaborar pela entidade competente.
- b)As disposições do presente Regulamento aplicar-se-ão sem prejuízo da legislação em vigor e do plano de ordenamento referido no número anterior.
- 3 -Objectivos. - Os objectivos gerais de ordenamento e de gestão das áreas do PNPG são os seguintes:
- a)Proteger a integridade da paisagem, da fauna e flora autóctones, da água, do solo e do ar e manter a dinâmica e estrutura funcional dos ecossistemas;
- b)Proteger, fomentar e valorizar o património histórico, cultural e antropológico;
- c)Recuperar os ecossistemas e lugares degradados pelo homem;
- d)Promover a divulgação do PNPG, dando a conhecer os seus valores e recursos, de forma compatível com a sua conservação;
- e)Favorecer as actividades tradicionais que contribuem para a manutenção da paisagem, e apoiar as manifestações culturais existentes, como garantia da fisionomia e do equilíbrio natural;
- f)Promover o desenvolvimento social, económico e cultural, sustentável, das comunidades residentes;
- g)Contribuir para a conservação do património europeu e mundial, como amostra representativa dos ecossistemas de montanha, com o seu legado natural e cultural, participando nos programas nacionais e internacionais de conservação da natureza.
- 4 -Regime geral:
- a)No território do PNPG não são permitidos:
Instalação de povoamentos florestais estremes;
Exploração dos povoamentos florestais através de assentamento de cortes rasos;
Extracção de rochas ou outros inertes, salvo no caso previsto na alínea b);
Acções de loteamento, obras de urbanização ou destaques de parcelas fora dos espaços urbanos ou urbanizáveis definidos no capítulo III;
Demolição ou delapidação de quaisquer elementos do património arqueológico e construído ainda que não classificados;
Instalações industriais ou comerciais de grande dimensão ou susceptíveis de causarem qualquer tipo de impacte incompatível com o especial estatuto da área;
O lançamento de efluentes não tratados e o despejo de lixos ou resíduos;
- b)As acções a seguir discriminadas só serão permitidas após parecer favorável do PNPG e ficam fortemente condicionadas aos objectivos gerais definidos no n.º 3:
Drenagem de zonas húmidas;
Alterações ou intervenções nos perfis dos terrenos ou quaisquer acções que alterem o fundo de fertilidade dos solos;
Alteração de elementos do património construído, designadamente pontes, muros, espigueiros, alminhas, pelourinhos, fontanários, tanques, fornos, moinhos ou lagares, bem como a alteração da rede de caminhos rurais;
Ampliação, construção ou demolição de quaisquer edifícios;
Abertura de novas vias ou redes de comunicação ou de transporte de energia ou matéria;
A instalação ou exercício de novas actividades agro-pecuárias, comerciais ou industriais, ou ampliação das existentes;
Extracções de rochas ou outros inertes, para apoio a obras autorizadas no interior e sob a supervisão do Parque.
- a)No território do PNPG não são permitidos:
- 5 -Norma processual. - Quaisquer processos relativos a acções ou actividades a licenciar, aprovar ou autorizar pelo município na área do PNPG serão prévia e obrigatoriamente remetidos ao PNPG.
Artigo 75.º — Plano de ordenamento do PNPG
Vigente desde: 25/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1995