- a)Consideram-se corredores de protecção às linhas da rede de distribuição energética em alta e baixa tensão eléctricas.
- b)A protecção das linhas eléctricas constitui uma restrição que obriga a que seja observado um afastamento mínimo de 4 m relativamente a qualquer edificação a licenciar na proximidade, sem prejuízo de outras condicionantes legais em vigor.
- c)Os projectos de urbanização deverão incluir a rede de distribuição eléctrica e os respectivos corredores de protecção.
- d)A servidão da passagem das redes de transporte e de distribuição de linhas de alta tensão é instituída pela declaração de utilidade pública da instalação.
Artigo 86.º — Regime de protecção de linhas eléctricas
Vigente desde: 25/07/1995
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Em vigor desde 25/07/1995