- a)São estabelecidas para as unidades de saúde, por portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, zonas de protecção destinadas a evitar que estas instituições sejam afectadas por construções que produzam ruídos, cheiros, poeiras ou fumos que prejudiquem o seu normal funcionamento, ou ainda que sejam geradores de tráfego, impedindo um acesso fácil.
- b)O município não poderá conceder licenças para a construção de edifícios particulares dentro das zonas de protecção, estabelecidas ou a estabelecer, para os equipamentos de saúde sem prévia aprovação dos projectos pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 88.º — Regime de protecção a equipamentos de saúde
Vigente desde: 25/07/1995
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Em vigor desde 25/07/1995