O presente Regulamento só pode ser alterado em sede de revisão do Plano Director Municipal do Concelho de Arcos de Valdevez, de acordo com a legislação aplicável a esse procedimento.
ANEXO
Definições urbanísticas
- 1 -Coeficiente de ocupação do solo. - A edificabilidade máxima em lotes, parcelas ou partes de parcelas é determinada pelo respectivo coeficiente de ocupação do solo, nos termos do número seguinte.
O coeficiente superficial de ocupação do solo, adiante designado por COS, é o coeficiente, expresso em metros quadrados por metro quadrado, entre a área bruta total dos pavimentos das construções existentes ou edificáveis numa parte de terreno e a área total do mesmo terreno. Para o efeito de cálculo do COS, conforme o ponto anterior, as áreas de cave são consideradas excluídas quando destinadas exclusivamente a estacionamento e arrumos de apoio.
- 2 -COS máximo. - O COS máximo absoluto de qualquer lote, parcela ou conjunto de parcelas é a capacidade máxima de edificação permitida.
O município poderá fixar outros valores máximos de COS inferiores ou superiores aos estabelecidos neste Regulamento, através de planos municipais de ordenamento do território eficazes.
- 3 -Perímetro urbano. - Por definição legal, os perímetros urbanos englobam os espaços urbanos, os espaços urbanizáveis e os espaços industriais adjacentes.
- 4 -Cércea. - Para efeito da aplicação do presente Regulamento a cércea corresponde ao número de pisos repartidos pela altura de um edifício, definida entre a cota do último piso coberto susceptível de ocupação e a cota da via de acesso ao edifício, no local donde seja possível aos bombeiros lançar eficazmente, para todo o edifício, as operações de salvamento de pessoas e de combate ao incêndio.
Quando o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos, que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no cômputo de altura e da cércea do edifício.
Quando o edifício for servido por mais de uma via de acesso, com desnível acentuado de cotas, para a definição da cércea tomar-se-ão como referências, complementarmente, parâmetros de integração morfológica e urbanística.
- 5 -Cércea máxima. - Considera-se cércea máxima o número de pisos admitidos em cada espaço, medidos nos termos do número anterior, sem prejuízo da aplicação de outros factores da capacidade de edificação, com exclusão das situações da cave quando destinadas a garagens e usos similares.
- 6 -Área bruta de construção. - Considera-se área bruta de construção a superfície total de edificação, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, incluindo varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação, não incluindo áreas em cave destinadas exclusivamente a estacionamento.
(ver documento original)