A PARPÚBLICA poderá resolver a venda directa, até ao momento da liquidação física das compras e vendas directas das acções, quando razões de interesse público, reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças, o aconselhem.
Artigo 10.º — Resolução da venda
Vigente desde: 21/06/2001
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Em vigor desde 21/06/2001