- 1 -Nas áreas de intervenção dos planos de urbanização da Meia Praia e da vila da Luz, tal como se encontram definidas na planta anexa, são proibidas as seguintes acções:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização;
- b)Obras de construção civil e obras de ampliação;
- c)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- d)Obras de demolição de edificações existentes;
- e)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -Exceptuam-se da proibição constante na alínea b) do número anterior as obras de construção e de ampliação abrangidas por licença ou autorização de loteamento válida e eficaz na data da entrada em vigor das presentes medidas preventivas, bem como as que estejam sujeitas ao procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 09/04/2002
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Em vigor desde 09/04/2002