Artigo 23.º
Informação
Redação registada como em vigor em 08/05/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O adquirente das ações objeto da venda direta de referência fica obrigado, durante o prazo fixado nos termos do artigo 21.º, a responder a todos os pedidos de informação que lhe sejam formulados pela EMPORDEF (SGPS), S. A., ou pelo Governo sobre o cumprimento das obrigações fixadas neste caderno de encargos e das resultantes das propostas por si apresentadas ou dos instrumentos jurídicos celebrados nos termos do artigo 18.º