- 1 -Integrados em lotes habitacionais: na área urbana só é permitida a localização de unidades industriais, da classe D e excepcionalmente da classe C, e de armazenagem, integradas em lotes habitacionais, desde que, além do cumprimento do disposto no artigo 8.º deste Regulamento, se cumpram cumulativamente os condicionalismos seguintes:
- a)A construção tenha um só piso e um pé-direito compreendido entre 3 m e 4 m;
- b)A construção respeite um afastamento mínimo de 10 m à habitação própria ou confinante, quando o rés-do-chão desta seja destinado a habitação;
- c)A sua área seja superior aos mínimos exigidos para anexos e não exceda 30% da área total do lote, considerando-se, para o efeito, como área do lote a área do terreno até uma profundidade máxima de 50 m medidos perpendicularmente à via;
- d)No caso de se situar no rés-do-chão da habitação, admite-se uma profundidade máxima de 25 m medidos a partir da fachada anterior do edifício;
- e)Os acessos deverão fazer-se directamente da via pública, não podendo ter largura inferior a 5 m.
- 2 -Em loteamentos aprovados:
- a)Em loteamentos aprovados permitir-se-á a implantação de actividades industriais e de armazenagem desde que estes tenham sido aprovados exclusivamente para esse fim;
- b)Não é permitida a implantação destas actividades em lotes destinados a habitação.
- 3 -Em lote próprio: nas áreas urbanas permitir-se-á a instalação de unidades industriais, da classe D e excepcionalmente da classe C, e de armazenagem, em lote próprio, desde que sejam cumpridas cumulativamente as seguintes exigências:
- a)A área mínima do lote com edificabilidade seja de 750 m2 no caso de unidades isoladas e de 500 m2 para unidades geminadas, podendo a Câmara restringir a dimensão máxima do lote a afectar à unidade;
- b)O afastamento da construção industrial à frente do lote seja, no mínimo, de 10 m;
- c)A construção tenha uma cércea máxima de 7 m, medidos na cota mais desfavorável, e uma implantação máxima de 40% da área total do lote, considerando-se para o efeito como área do lote a área do terreno até uma profundidade máxima de 50 m medidos perpendicularmente à via;
- d)Os afastamentos mínimos entre as construções e os limites laterais e posterior do terreno sejam de 5 m, sem prejuízo dos afastamentos impostos por outras normas em vigor, nomeadamente de protecção contra incêndios;
- e)Seja cumprido o disposto nos artigos 8.º e 14.º deste Regulamento.
- 4 -Às unidades industriais pertencentes às classes B e C aplica-se o disposto no artigo 33.º deste Regulamento.
Artigo 16.º — Indústrias e armazéns
Vigente desde: 16/12/1993
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Em vigor desde 16/12/1993