Ratifica o Plano Director Municipal de Vale de Cambra
Âmbito e aplicação
O Plano Director Municipal (PDM) de Vale de Cambra abrange toda a área do concelho e é constituído pelo presente Regulamento e pelas cartas anexas, que dele fazem parte integrante.
Regime
Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, todos os pedidos de parecer, aprovação ou licenciamento de construções, de reconstruções, de recuperações, de ampliações, de instalações, de alterações de uso, de destaque de parcelas, de loteamentos, de obras de urbanização ou quaisquer outras acções que tenham por consequência a ocupação, uso e transformação do solo ficam sujeitos às disposições do presente Regulamento, bem como às cartas de ordenamento e de condicionantes que dele fazem parte integrante, nas escalas de 1:5000 para a «área central», onde se insere a sede do concelho, e de 1:10000 para a totalidade do concelho.
Objectivos
Constituem objectivos do PDM de Vale de Cambra:
Prazo de vigência e revisão
Composição do Plano
O PDM de Vale de Cambra é constituído pelos seguintes elementos:
1) Elementos fundamentais:
Peças escritas:
Peças desenhadas:
2) Elementos complementares:
Peças escritas:
Peças desenhadas:
3) Elementos anexos:
Peças escritas:
Peças desenhadas (na escala de 1:25000):
Uso dominante do solo
Este Regulamento estabelece as disposições a aplicar às áreas que constam dos subcaptítulos seguintes, de acordo com os usos dominantes definidos para cada um deles, divididos nas seguintes categorias de áreas:
1) Área urbana:
1.1) Tipo A - maior densidade;
1.2) Menor densidade;
2) Área urbanizável:
2.1) De construção:
Tipo A - maior densidade;
Tipo B - menor densidade;
2.2) De indústria e de armazéns;
2.3) De equipamento;
3) Área de salvaguarda:
3.1) REN;
3.2) RAN;
3.3) Aproveitamento hidroagrícola de Burgães - perímetro de rega.
3.4) AOF;
4) Área de protecção específica:
4.1) Valores patrimoniais;
4.2) Espaço canal;
4.3) Indústria extractiva.
SUBCAPÍTULO I
Área urbana
Designação
Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na carta de ordenamento do PDM de Vale de Cambra, nas escalas 1:10000 e 1:5000, designadas no seu conjunto por área urbana, englobando as áreas de construção do tipo A, de maior densidade, e do tipo B, de menor densidade.
Uso preferente
Perímetro de rega de Burgães
Nas zonas designadas por área urbana onde exista o perímetro de rega de Burgães, a edificabilidade só poderá ser permitida desde que:
Alinhamentos e cérceas
Profundidade das construções
Anexos
Vias e infra-estruturas
Estacionamento
Cedências
Indústrias e armazéns
Designação
Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas na carta de ordenamento, nas escalas de 1:10000 e de 1:5000, designadas por tipo A, de maior densidade.
Uso preferente
Indicadores urbanísticos
Designação
Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas na carta de ordenamento do concelho, nas escalas de 1:10000 e de 1:5000, designadas por tipo B, de menor densidade.
Tipologia e uso preferente
Indicadores urbanísticos
Dimensões dos lotes
SUBCAPÍTULO II
Área urbanizável
Designação
Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na carta de ordenamento do PDM de Vale de Cambra, nas escalas de 1:10000 e de 1:5000, designadas no seu conjunto por área urbanizável e englobam:
Uso preferente
Estas áreas constituem zonas de expansão, para localização de actividades residenciais, comerciais e ou serviços, equipamentos e indústrias, a serem objecto de transformação pública ou privada; uma vez transformadas e infra-estruturadas, passarão a fazer parte integrante da designada área urbana.
Perímetro de rega de Burgães
Nas zonas designadas por área urbanizável onde exista o perímetro de rega de Burgães, a edificabilidade só poderá ser permitida desde que:
Designação
Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas na carta de ordenamento do concelho, nas escalas de 1:10000 e de 1:5000, designadas por área urbanizável de construção que engloba áreas de construção do tipo A, de maior densidade, e do tipo B, de menor densidade.
Uso preferente
Edificabilidade
Designação
Uso preferente
Licenciamento
§ único. Qualquer situação não prevista neste Regulamento será disciplinada pela legislação em vigor.
Condicionantes
Considera-se que existem razões de incompatibilidade, para além das contempladas no n.º 2 do artigo 8.º deste Regulamento, sempre que as indústrias a instalar:
Estudos de impacte ambiental
Designação
Uso preferente
Estacionamento
Qualquer instalação de novo equipamento deverá assegurar no interior do respectivo lote o estacionamento suficiente para responder às necessidades do seu normal funcionamento.
SUBCAPÍTULO III
Área de salvaguarda
Designação
Estão incluídas neste subcapítulo as áreas delimitadas nas cartas de condicionantes e ordenamento do PDM de Vale de Cambra, nas escalas de 1:10000 e de 1:5000, designadas por áreas de salvaguarda e que são as seguintes:
1) REN;
2) RAN;
3) Aproveitamento Hidrográfico de Burgães - perímetro de rega;
4) AOF.
Designação
Estas áreas estão delimitadas nas cartas de ordenamento e de condicionantes, nas escalas de 1:10000 e de 1:5000, com a designação genérica de REN, encontrando-se igualmente delimitadas na carta da REN na escala de 1:10000 nas seguintes categorias de espaço:
1) Zonas ribeirinhas, que integram:
2) Zonas declivosas, que integram:
Único. A estas áreas é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.
Uso
Único. No caso das alíneas a) e b) o requerente deverá ser titular do direito de propriedade do terreno há mais de cinco anos, excepto se o tiver adquirido por sucessão mortis causa.
Instalações de interesse para o turismo
As características de excelência paisagística e ambiental do concelho de Vale de Cambra, que interessa preservar e potenciar, conduziram a que se definissem no PDM áreas designadas por área de potencialidade turística, que reúnem à partida condições privilegiadas para localização de empreendimentos turísticos de qualidade, nomeadamente através de:
Disposições finais
Independentemente dos condicionamentos de ordem ambiental e paisagística à realização das obras ou dos empreendimentos que a entidade competente possa estabelecer, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, será sempre exigível:
1) A apresentação de estudo de enquadramento do espaço envolvente;
2) A apresentação de declaração na qual o interessado se comprometa a assumir todos os encargos com a realização e manutenção das infra-estruturas, nomeadamente obtenção de água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e o acesso automóvel à edificação ou empreendimento, sem prejuízo para terceiros, bem como a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e projectos necessários.
Designação
Uso
Perímetro de rega de Burgães
A área abrangida pelo perímetro de rega de Burgães e incluída na RAN encontra-se delimitada nas cartas de ordenamento e condicionantes, nas escalas de 1:10000 e de 1:5000.
Aproveitamento hidroagrícola de Burgães
Designação
Estas áreas estão delimitadas na carta de ordenamento nas escalas de 1:10000 e de 1:5000 com a designação genérica de AOF, encontrando-se igualmente delimitadas na carta da AOF, na escala de 1:10000, e integram:
1) Área de produção florestal;
2) Área florestal sujeita a regime legal específico;
3) Área florestal de protecção especial.
Área de produção florestal
1) A construção surja na continuidade do perímetro urbano, entendendo-se por continuidade do perímetro urbano a área distanciada 30 m do eixo da via no sentido transversal e 20 m do limite do perímetro no sentido do arruamento;
2) A construção tenha as mesmas características da área urbana ou urbanizável adjacente.
Área florestal sujeita a regime legal específico - baldios
Área florestal de protecção especial
1) A construção surja na continuidade do perímetro urbano, entendendo-se por continuidade do perímetro urbano a área distanciada 30 m do eixo da via no sentido transversal e 20 m do limite do perímetro no sentido do arruamento;
2) A construção tenha as mesmas características da área urbana ou urbanizável adjacente.
Único. Nenhuma das construções referidas no n.º 2 poderá ser licenciada pela Câmara Municipal sem prévia análise do impacte das mesmas sobre o azevinho, espécie protegida com legislação específica, para o que deverá a Câmara solicitar parecer à Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
Instalações de interesse para o turismo
Normas técnicas sobre floresta
Único. Uma vez que toda a mancha florestal concelhia é considerada área muito sensível quanto ao risco de incêndio, a Câmara Municipal, conjuntamente com a Comissão Especial de Fogos Florestais, deverá promover a elaboração de planos especiais.
SUBCAPÍTULO IV
Área de protecção específica
Designação
Estão incluídas neste subcapítulo as áreas delimitadas na carta de ordenamento do PDM de Vale de Cambra, nas escalas de 1:10000 e de 1:5000, designadas por área de protecção específica e que compreendem as seguintes zonas:
1) Valores patrimoniais;
2) Espaço canal;
3) Indústrias extractivas.
Designação
Estão incluídos nesta secção os valores assinalados na carta de ordenamento, nas escalas de 1:10000 e de 1:5000, que compreendem o património arquitectónico e o património arqueológico.
Património arquitectónico
O património arquitectónico engloba monumentos, edifícios e conjuntos ou agrupamentos arquitectónicos e compreende as seguintes categorias:
1) Património classificado;
2) Património a classificar;
3) Património com interesse municipal.
Único. Sem prejuízo da zona de protecção expressamente delimitada, todos os elementos classificados ou a classificar como património arquitectónico dispõem de uma área de protecção envolvente de 50 m contados a partir dos seus limites físicos, só sendo permitida a construção nas zonas de influência desde que fique garantida a compatibilidade funcional, urbanística e arquitectónica, da pretensão com o valor a proteger.
Património arqueológico
O património arqueológico engloba monumentos, conjuntos ou sítios com interesse arqueológico identificado ou potencial.
Único. Ao património arqueológico identificado ou a identificar em levantamento a elaborar pela Câmara Municipal é aplicada a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
Responsabilidade pelos projectos
Designação
Estão incluídas nesta secção as áreas delimitadas nas cartas de ordenamento e de condicionantes nas escalas de 1:10000 e de 1:5000 designadas por espaço canal e que englobam:
1) Rede viária;
2) Outras infra-estruturas.
Rede viária
Único. Em tudo o mais vigorará o regulamento municipal a aprovar pela Assembleia Municipal.
Outras infra-estruturas
Concessões mineiras
Explorações mineiras
As áreas integradas nesta secção destinam-se à exploração dos recursos mineiros e encontram-se identificadas na carta de ordenamento.
Outras servidões administrativas
Designação
Rede viária/perfis tipo
A rede viária concelhia baseia-se em três espécies de perfis viários, que poderão ser adequados às especificidades do local e genericamente designados por:
Perfil tipo P1 - vias e acessos rurais;
Perfil tipo P2 - vias urbanas;
Perfil tipo P3 - vias de trânsito rápido.
Margem de acerto e rectificação
Actualização
A Câmara manterá uma actualização permanente da carta de condicionantes, nos termos da legislação aplicável.
Consulta pública
O município de Vale de Cambra manterá sempre em condições de poderem ser consultados pelos interessados, dentro das horas normais de funcionamento dos seus serviços, os documentos fundamentais do Plano.
(ver documento original)