- 1 -Esta área destina-se, preferencialmente, à construção de habitação multifamiliar, admitindo-se outros usos complementares, nomeadamente comércio, equipamento e serviços, desde que cumpram o estipulado nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º deste Regulamento.
- 2 -Aplicam-se a esta área o estipulado nos artigos 8.º a 15.º deste Regulamento.
Artigo 18.º — Uso preferente
Vigente desde: 16/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1993