Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, todos os pedidos de parecer, aprovação ou licenciamento de construções, de reconstruções, de recuperações, de ampliações, de instalações, de alterações de uso, de destaque de parcelas, de loteamentos, de obras de urbanização ou quaisquer outras acções que tenham por consequência a ocupação, uso e transformação do solo ficam sujeitos às disposições do presente Regulamento, bem como às cartas de ordenamento e de condicionantes que dele fazem parte integrante, nas escalas de 1:5000 para a «área central», onde se insere a sede do concelho, e de 1:10000 para a totalidade do concelho.
Artigo 2.º — Regime
Vigente desde: 16/12/1993
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Em vigor desde 16/12/1993