Estas áreas constituem zonas de expansão, para localização de actividades residenciais, comerciais e ou serviços, equipamentos e indústrias, a serem objecto de transformação pública ou privada; uma vez transformadas e infra-estruturadas, passarão a fazer parte integrante da designada área urbana.
- 1 -A Câmara Municipal pronuncia-se sobre a viabilidade dos programas apresentados pelos requerentes, no que respeita ao seu destino e uso, à dimensão dos lotes e níveis de ocupação, às áreas de cedência, assim como ao traçado viário, com base em critérios de conveniência e adequada gestão camarária.
- 2 -As áreas, constantes deste subcapítulo só passarão a integrar o subcaptítulo I deste Regulamento, após a completa execução da totalidade das obras de infra-estruturas previstas nos respectivos projectos aprovados e consequente recepção das mesmas pelo município.