- 1 -O PDM de Vale de Cambra terá um período máximo de vigência de 10 anos a partir da data da sua publicação no Diário da República, durante o qual poderá ser revisto, de acordo com o estipulado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90.
- 2 -A Câmara Municipal de Vale de Cambra procederá trienalmente à elaboração de um relatório de avaliação de execução do Plano.
Artigo 4.º — Prazo de vigência e revisão
Vigente desde: 16/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1993