- 1 -Uso preferente: as áreas incluídas na REN constituem sistemas naturais de alto valor ecológico, não sendo de admitir qualquer alteração ao seu uso, sendo por isso consideradas non aedificandi.
- 2 -Nas áreas referidas no número anterior deverá incentivar-se:
- a)A preservação e fomento de desenvolvimento das formações de vegetação ripícola nos leitos de cursos de água;
- b)O uso florestal, com carácter de protecção do solo e da água, possibilitando o revestimento arbustivo e subarbustivo nas cabeceiras de linhas de água;
- c)O uso florestal condicionado ou silvo-pastoril dominante nas áreas com risco de erosão.
- 3 -A edificabilidade nestas áreas restringir-se-á à instalação de equipamentos de carácter precário, de apoio às actividades recreativa e piscatória.
- 4 -Excepções: consideram-se excepções ao número anterior as acções abrangidas pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 9 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e ainda as relativas aos seguintes casos:
- a)Beneficiação ou pequena ampliação de construções existentes, sem mudança de uso, ocupando até 30% da área de construção existente, não excedendo um máximo global de 200 m2;
- b)Construção de habitação do proprietário em unidades agro-florestais viáveis, até um máximo de 200 m2 de área de construção, desde que faça prova que não possui outra alternativa viável e a parcela de terreno tenha uma área mínima de 5000 m2;
- c)Ampliação de construção com fins turísticos, pública ou privada, que tenham merecido a aprovação do Ministério da tutela e que cumpram o estipulado no artigo 41.º;
- d)Melhoria das condições de cultura, incluindo pequenos movimentos de terra.
Único. No caso das alíneas a) e b) o requerente deverá ser titular do direito de propriedade do terreno há mais de cinco anos, excepto se o tiver adquirido por sucessão mortis causa.
- 5 -Edificabilidade: as excepções referidas no número anterior só poderão ser licenciadas pela Câmara Municipal após parecer prévio da CCRN e desde que não sejam fontes de poluição directa e ou indirecta e não sejam susceptíveis de produzir impacte visual negativo na paisagem, nem prejudiquem o equilíbrio ecológico da área em causa.
Artigo 40.º — Uso
Vigente desde: 16/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1993