Independentemente dos condicionamentos de ordem ambiental e paisagística à realização das obras ou dos empreendimentos que a entidade competente possa estabelecer, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, será sempre exigível:
1) A apresentação de estudo de enquadramento do espaço envolvente;
2) A apresentação de declaração na qual o interessado se comprometa a assumir todos os encargos com a realização e manutenção das infra-estruturas, nomeadamente obtenção de água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e o acesso automóvel à edificação ou empreendimento, sem prejuízo para terceiros, bem como a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e projectos necessários.