- 1 -Uso preferente: constituem áreas que se destinam à produção florestal, ocupadas com povoamentos florestais ou com uso florestal, de manifesta importância para o equilíbrio ambiental e ou qualidade paisagística, das quais parte estão sujeitas a regime florestal - perímetro florestal. Nestas áreas privilegia-se:
- a)O uso florestal;
- b)A protecção florestal;
- c)As actividades de uso silvo-pastoril;
- d)Acções de repovoamento florestal;
- e)A caça e a pesca desportivas, o recreio passivo e as acções de manutenção e recuperação do revestimento vegetal.
- 2 -Excepções: nestas áreas não é permitido qualquer tipo de construção, com excepção de instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.
- 3 -Edificabilidade: a edificabilidade ficará ainda condicionada a parecer da Direcção-Geral das Florestas e ao quadro legal em vigor para estas áreas.
Artigo 49.º — Área florestal sujeita a regime legal específico - baldios
Vigente desde: 16/12/1993
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Em vigor desde 16/12/1993