- 1 -Tendo em atenção as características de excelência paisagística a ambiental do concelho de Vale de Cambra que interessa preservar e potenciar, definiram-se no PDM áreas designadas por áreas de potencialidade turística, visto que reúnem condições privilegiadas para localização de empreendimentos turísticos de qualidade.
- 2 -Nessas áreas constituirão igualmente excepção os empreendimentos com fins turísticos, que tenham sido considerados de interesse pela Direcção-Geral do Turismo, devendo cumprir o estipulado nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 dos artigos 48.º e 50.º
- 3 -Estes empreendimentos ficam sujeitos à apresentação de um estudo de enquadramento.
- 4 -Nestas áreas deverão privilegiar-se os usos florestais com carácter de protecção do solo e da água, possibilitando o revestimento arbustivo e subarbustivo.
Artigo 51.º — Instalações de interesse para o turismo
Vigente desde: 16/12/1993
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Em vigor desde 16/12/1993