- 1 -As áreas demarcadas na carta de ordenamento como planos de ordem inferior ficam sujeitas ao regulamento estipulado para a zona onde se inserem até à aprovação dos mesmos.
- 2 -Os índices e parâmetros urbanísticos, bem como o regime de cedências, serão fixados individualmente para cada plano, tendo por base o zonamento e os parâmetros estipulados para a zona; uma vez elaborados e aprovados, passarão a reger-se pelas suas disposições regulamentares.
- 3 -Nas áreas sujeitas a plano de ordem inferior que integram terrenos definidos como área urbana e urbanizável deverá estabelecer-se na elaboração dos mesmos o tipo de ocupação aí indicado.
Artigo 64.º — Designação
Vigente desde: 16/12/1993
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Em vigor desde 16/12/1993