- 1 -Durante a vigência do presente Regulamento e das cartas de ordenamento e de condicionantes, é permitido o acerto pontual dos limites das zonas de construção na contiguidade das respectivas manchas, e exclusivamente por razões de cadastro da propriedade e desde que não sejam alterados os limites da área de salvaguarda estrita.
- 2 -As áreas delimitadas na planta de ordenamento poderão ser objecto de rectificação por proposta da Câmara Municipal e aprovação da Assembleia Municipal, desde que a área sujeita a acerto não seja superior à da propriedade a que respeita e que já estava contida nessa área e se respeitam as prescrições estabelecidas no número anterior.
Artigo 66.º — Margem de acerto e rectificação
Vigente desde: 16/12/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1993