- 1 -O acto público de abertura e admissão formal das propostas é realizado na Inspecção-Geral de Finanças, na morada indicada no n.º 1 do artigo 13.º, pelas 10 horas do 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo para a respectiva entrega.
- 2 -O acto tem a presença do Procurador-Geral da República ou de um seu representante e a ele pode assistir qualquer interessado.
- 3 -Apenas podem intervir os representantes legais dos concorrentes individuais ou os mandatários designados nos termos do n.º 2 do artigo 10.º e os representantes comuns dos agrupamentos.
- 4 -Para efeitos do número anterior, os concorrentes individuais devem indicar, podendo fazê-lo no acto público, um único representante para intervir em nome da respectiva sociedade.
- 5 -Os representantes dos concorrentes podem apresentar, no acto, reclamações contra a admissão de qualquer proposta ou contra a exclusão da proposta apresentada pela entidade que representam, podendo, para o efeito, examinar, durante o período fixado pelo júri, toda a documentação instrutora das propostas.
- 6 -São exaradas em acta as reclamações formuladas pelos representantes dos concorrentes no acto público, bem como as deliberações fundamentadas que se tomem sobre elas.
- 7 -Em qualquer momento, o presidente do júri pode interromper o acto público ou a sessão privada a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, fixando de imediato a data da sua continuação, devendo justificar os motivos por que o faz.
Artigo 15.º — Acto público de abertura e admissão formal das propostas
Vigente desde: 21/05/1996
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Em vigor desde 21/05/1996