- 1 -Interrompido o acto público, o júri, em sessão privada, começa por rubricar, por dois dos seus membros, todos os documentos, podendo as rubricas ser substituídas por chancela.
- 2 -Cumprida esta diligência, o júri delibera sobre a admissão formal das propostas.
- 3 -São liminarmente excluídas as propostas que:
- a)Não sejam entregues no local e no prazo fixados;
- b)Não observem o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 4.º;
- c)Nos documentos exigidos no artigo 10.º, incluam qualquer referência que o júri considere indiciadora do valor oferecido pelas acções objecto do presente concurso;
- d)Na respectiva organização, não observem o disposto no artigo 12.º e desde que o júri considere a falta perturbadora do processo;
- e)Na documentação apresentada, incluam qualquer cláusula que o júri considere condicionadora da aquisição pretendida.
- 4 -São admitidas condicionalmente as propostas que:
- a)Não integrem a totalidade dos documentos exigidos no artigo 10.º;
- b)Na documentação apresentada, omitam qualquer elemento exigido.
- 5 -Retomada a sessão pública, o presidente do júri dá a conhecer a lista das propostas admitidas, bem como das admitidas condicionalmente e das liminarmente excluídas, indicando, nestes dois últimos casos, as respectivas razões.
- 6 -No caso de existirem propostas admitidas condicionalmente, o júri concede até três dias úteis aos respectivos concorrentes para entregarem, contra a emissão de recibo, os documentos em falta ou completarem os elementos omissos, não sendo exigida qualquer formalidade para a respectiva apresentação.
- 7 -Para efeitos do número anterior, os concorrentes consideram-se devidamente notificados pelo júri no próprio acto público, ainda que não estejam presentes os respectivos representantes.
- 8 -Verificando-se a situação prevista no n.º 6, o júri, depois de indicar o local, a hora e o dia limite para os concorrentes admitidos condicionalmente completarem as suas propostas, interrompe o acto público.
Artigo 17.º — Admissão formal das propostas
Vigente desde: 21/05/1996
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Em vigor desde 21/05/1996