- 1 -O júri, nos dois dias úteis subsequentes à recepção da prova de pagamento do preço, informa o Conselho de Ministros do resultado do acto público de abertura das ofertas e envia-lhe toda a documentação relativa ao concurso que ainda se encontre em seu poder.
- 2 -Cumprido o disposto no número anterior, o Conselho de Ministros homologa o resultado final do concurso, confirmando, mediante resolução, o concorrente adquirente.
- 3 -A proposta e a aceitação desta pela resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior, bem como as condições fixadas neste caderno de encargos, consubstanciam o contrato celebrado com o adquirente, o qual se regula pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 33.º — Confirmação do resultado
Vigente desde: 21/05/1996
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Em vigor desde 21/05/1996