- 1 -As garantias bancárias e os seguros-caução previstos neste caderno de encargos devem ser prestados por instituição de reconhecida idoneidade, revestindo a natureza de garantia de primeira interpelação.
- 2 -As garantias bancárias não podem ser prestadas pelo Banco de Fomento e Exterior, S. A., pelo Banco Borges & Irmão, S. A., ou por um banco que se apresente a concurso individualmente ou em agrupamento.
- 3 -Os seguros-caução não podem ser prestados por uma companhia de seguros que se apresente a concurso individualmente ou em agrupamento.
Artigo 39.º — Garantias bancárias e seguros-caução
Vigente desde: 21/05/1996
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Em vigor desde 21/05/1996