Determina um conjunto de condições do processo de privatização da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A.
Objecto da venda
Regime da operação
A operação é contratada em bloco com o conjunto das entidades que integrem os sindicatos colocadores, na proporção que cada uma haja acordado em adquirir.
Preço
O preço por acção é fixado por despacho do Ministro de Estado e das Finanças ou, em caso de subdelegação, do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
Obrigações dos adquirentes
As entidades adquirentes obrigam-se a diligenciar a promoção, posteriormente à venda directa, das operações necessárias à dispersão das acções representativas do capital social da REN, mediante oferta particular, parte da qual em mercados internacionais.
Processo de distribuição das acções
As operações de dispersão referidas no artigo anterior devem seguir a prática internacional de recolha de intenções de investimento (bookbuilding), sendo objecto de acordo prévio entre as entidades adquirentes e a PARPÚBLICA.
Incondicionalidade da venda das acções
A venda directa das acções não fica condicionada à subsequente colocação efectiva das mesmas.
Regime de responsabilidade
As instituições financeiras participantes na venda directa respondem conjuntamente perante o vendedor pelas obrigações de cada uma delas.
Formalização da venda directa
Pagamento do preço
Resolução da venda
Por razões de interesse público, a venda directa pode ser resolvida até ao momento da sua liquidação física, pela PARPÚBLICA, após autorização do Ministro de Estado e das Finanças.