- 1 -O preço devido pela venda das acções é pago no prazo de três dias a contar da data de celebração dos contratos de venda directa e de colocação das acções referidos no n.º 1 do artigo 8.º
- 2 -O preço devido pela venda das acções que eventualmente vierem a compor o lote suplementar de acções a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 228/2006, de 22 de Novembro, é pago no prazo de três dias a contar da data de aquisição.
Artigo 9.º — Pagamento do preço
Vigente desde: 01/06/2007
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Em vigor desde 01/06/2007