Nos aglomerados urbanos são permitidos os usos residenciais e actividades complementares, nomeadamente os usos comerciais, de serviços de equipamento, industriais e de armazenagem, desde que estes sejam compatíveis com a actividade residencial e estejam integrados nas condições de edificabilidade exigidas para o local.
Artigo 13.º — Usos e actividades
Vigente desde: 30/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1994