Ratifica o Plano Director Municipal de Sabrosa
Objectivo e âmbito
Regime
Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDM e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.
Vigência e revisão do PDM
O PDM de Sabrosa entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, de acordo com o n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e deve ser revisto antes do prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Composição do PDM
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, este é complementado pela planta de ordenamento, pela planta actualizada de condicionantes e respectivo relatório de condicionantes ao uso do solo e pelas cartas de delimitação dos perímetros urbanos, à escala de 1:10000.
Definições
Identificação
No território do concelho de Sabrosa serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na carta de património edificado e arqueológico, na planta actualizada de condicionantes e na planta de ordenamento.
Sistema público de captação, adução e distribuição de água
Sistema de drenagem de esgotos
Instalações de recolha e tratamento de lixos
Património edificado
Classificação
Em função do uso dominante, consideram-se as seguintes classes de espaços, identificadas na planta de ordenamento:
1) Espaços urbanos, destinados predominantemente à edificação e caracterizados por possuírem elevada densidade habitacional e elevado nível de infra-estruturação, compreendendo a categoria de aglomerados urbanos;
2) Espaços urbanizáveis, destinados predominantemente à edificação e caracterizados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e nos quais se incluem as áreas de expansão urbana;
3) Espaços industriais, destinados predominantemente à instalação de unidades industriais do sector secundário, de armazenagem e de serviços ligados àquelas actividades, compreendendo a área industrial contígua à vila de Sabrosa;
4) Espaços agrícolas, destinados predominantemente às actividades agrícolas e pecuárias ou que as possam vir a adquirir e que incluem:
5) Espaços florestais, destinados predominantemente à produção florestal, que compreendem:
6) Espaços naturais e culturais, destinados à protecção e renovação dos valores naturais e à salvaguarda dos valores paisagísticos e arqueológicos e que incluem:
7) Espaços-canais, correspondendo a corredores activados por infra-estruturas ferro e rodoviárias existentes ou previstas, que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam;
8) Consideram-se ainda na planta de ordenamento as seguintes áreas onde são condicionados a ocupação, o uso e a transformação do solo e que não definem espaços específicos, sobrepondo-se, como tal, a diferentes classes de espaços:
Perímetro urbano
O conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos determina o perímetro urbano.
Usos e actividades
Nos aglomerados urbanos são permitidos os usos residenciais e actividades complementares, nomeadamente os usos comerciais, de serviços de equipamento, industriais e de armazenagem, desde que estes sejam compatíveis com a actividade residencial e estejam integrados nas condições de edificabilidade exigidas para o local.
Condições de incompatibilidade
Índices e alinhamentos
Frente mínima de lotes
Só serão licenciadas construções em prédio autónomo desde que a frente do lote confrontante com a via de acesso seja igual ou superior à dimensão da fachada da construção principal correspondente, não sendo aceitáveis situações de interioridade, alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno.
Profundidade das construções
Anexos
Licenciamento de indústrias e armazéns
Estacionamento obrigatório
Infra-estruturas
Usos e actividades
Nestas áreas é aplicável o disposto nos artigos 13.º, 14.º e 19.º do presente Regulamento.
Índices e edificabilidade
Usos e actividades
Edificabilidade
Usos
Às áreas incluídas na RAN tal como estão definidas na planta de ordenamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Edificabilidade
No caso de construções para habitação autorizada nos termos da legislação em vigor, é aplicável o disposto nos n.os 3 ou 4 do artigo 31.º do presente Regulamento.
Usos e actividades
Estas áreas destinam-se predominantemente ao cultivo da vinha, permitindo-se o plantio de outras espécies agrícolas ou florestais, desde que sujeitas a parecer dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, requerido através da Câmara Municipal.
Edificabilidade
Usos e actividades
Edificabilidade
Usos e actividades
Nestas áreas admite-se a produção florestal, não sendo permitidas práticas de destruição vegetal nem movimentos de terra que não tenham fins de exploração vegetal, de fomento da silvopastorícia ou de exploração dos recursos cinegéticos, excepto no que respeita às acções correspondentes ao constante dos artigos 34.º e 35.º do presente Regulamento.
Utilização de espécies florestais de rápido crescimento
Edificabilidade
Licenciamento de exploração de massas minerais
Admite-se o licenciamento de exploração de massas minerais desde que:
Usos e actividades
Edificabilidade
Usos e actividades
A estas áreas aplica-se o definido nos planos de gestão dos perímetros florestais, encontrando-se sob jurisdição do Instituto Florestal e sujeitas a regime local específico.
Usos e actividades
Edificabilidade
Usos e edificabilidade
Usos e edificabilidade
Rede ferroviária
À linha de caminho de ferro do Douro é aplicável o disposto na legislação em vigor relativo às faixas de protecção non aedificandi.
Rede rodoviária
Usos e edificabilidade
Usos e edificabilidade
Nesta área, o licenciamento de qualquer acção que provoque ou possa vir a provocar interferência com os recursos minerais de subsolo fica sujeito ao parecer da entidade competente para o efeito.
Usos e edificabilidade
Definição e regime
Alterações à legislação
Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação, ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.
Acertos e rectificação de classes e categorias
A transposição de qualquer parcela para uma classe ou categoria de espaço distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
(ver documento original)