- 1 -Nestas zonas são permitidas novas construções que colmatem os espaços livres ou substituam edifícios existentes, bem como obras de beneficiação e ampliação de edifícios, desde que sejam respeitadas as características das construções existentes no local e dominantes no conjunto, não sendo invocável a existência de edifícios que excedam a altura dominante do conjunto e sejam cumpridas as disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).
- 2 -As características mencionadas no número anterior dizem respeito a cérceas, alinhamentos das fachadas, conservação de logradouros e índices de construção.
- 3 -Exceptuam-se dos números anterior as áreas para as quais existam planos de urbanização, planos de pormenor e estudos de alinhamentos e cérceas, devidamente aprovados.
- 4 -Em casos excepcionais a aprovar pela Câmara Municipal, como áreas degradadas ou carecidas de renovação urbana, e enquanto não existirem planos de urbanização ou planos de pormenor, a capacidade de construção obedecerá às seguintes regras:
- a)Nível U1, correspondente à vila de Sabrosa: o índice de utilização máximo será de 0,8 e o número máximo de pisos será de três;
- b)Nível U2, aplicável aos restantes aglomerados: o índice de utilização máximo será de 0,6 e o número máximo de pisos será de três.
Artigo 15.º — Índices e alinhamentos
Vigente desde: 30/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1994