- 1 -Nesta área, as novas construções ficam sujeitas às seguintes disposições:
- a)No interior de cada lote existirá o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas bem como ao estacionamento próprio, sem prejuízo da normal fluência de tráfego nas vias públicas;
- b)A cércea máxima admitida será de 8,5 m e a área de implantação dos edifícios não poderá exceder 75% da área do lote;
- c)Deverá ser assegurado o afastamento mínimo da construção de 10 m à frente do lote, de 10 m ao limite posterior do lote e de 5 m aos limites laterais, excepto nos casos de construção geminada ou em banda;
- d)Todos os espaços que não sejam ocupados pelas instalações ou arruamentos deverão obrigatoriamente ser objecto de ajardinamento e arborização, a qual será formada por espécies de alto porte quando as instalações se situarem em locais dominantes e de fácil visualização.
- 2 -É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 15.º, no artigo 16.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e no artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 25.º — Edificabilidade
Vigente desde: 30/08/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1994