Estas áreas destinam-se predominantemente ao cultivo da vinha, permitindo-se o plantio de outras espécies agrícolas ou florestais, desde que sujeitas a parecer dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, requerido através da Câmara Municipal.
Artigo 28.º — Usos e actividades
Vigente desde: 30/08/1994
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