- 1 -Admitem-se construções, ampliações e remodelações de edifícios inerentes às actividades referidas no número anterior desde que sujeitas às condicionantes definidas nos números seguintes deste artigo.
- 2 -Construções, ampliações e remodelações de edificações de apoio à actividade agrícola, excluindo edifícios para habitação:
- a)A altura máxima acima do solo na situação mais desfavorável seja de 6 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas;
- b)A área de implantação não seja superior a 750 m2;
- c)A área mínima da parcela seja de 3 ha ou a área mínima de exploração com plena posse e afecta à mesma actividade agrícola seja de 10 ha.
- 3 -Construções, ampliações ou remodelações de habitações, quer destinadas à fixação do proprietário agrícola, quer ao apoio da actividade agrícola e florestal:
- a)A altura máxima acima do solo na situação mais desfavorável seja de dois pisos ou 7 m;
- b)A área mínima de parcela seja de 3 ha;
- c)O coeficiente de afectação do solo por construções seja inferior a 0,01;
- d)A área máxima de impermeabilização do solo não seja superior a 0,02;
- 4 -Admitem-se construções para fins turísticos e equipamentos públicos ou privados de interesse municipal desde que, cumulativamente, se verifique que:
- a)A área mínima da parcela seja de 10000 m2;
- b)A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros que serão analisados caso a caso;
- c)O índice máximo de utilização seja de 0,04.
- 5 -Para efeitos de aplicação dos números anteriores, a Câmara Municipal poderá, conforme as circunstâncias, exigir estudos específicos de modelação do terreno, integração e inserção da construção no terreno natural.
Artigo 29.º — Edificabilidade
Vigente desde: 30/08/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1994