- 1 -Nestas áreas não serão permitidas as intervenções que conflituam com a defesa dos recursos naturais ou paisagísticos em causa, nomeadamente mobilizações de solo e alteração de relevo susceptíveis de agravar ou incutir a erosão e degradação dos solos, excepto no que respeita às acções correspondentes ao constante no artigo 37.º desta secção.
- 2 -Qualquer projecto de repovoamento em áreas superiores a 5 ha carece do parecer prévio do Instituto Florestal.
- 3 -Nas zonas críticas e de maior risco de incêndio a submeter a plano especial, de acordo com o assinalado na planta de ordenamento, todas as acções de arborização e rearborização carecem do parecer prévio do Instituto Florestal e da CEFF Municipal enquanto os planos especiais não estiverem aprovados.
Artigo 36.º — Usos e actividades
Vigente desde: 30/08/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1994