- 1 -A rede rodoviária compreende as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional (PRN), as estradas nacionais não incluídas no PRN e a respectiva rede municipal.
- 2 -À rede rodoviária incluída no PRN e nas restantes estradas nacionais e respectivas variantes propostas não incluídas no PRN é aplicável a legislação em vigor, designadamente em matéria de espaços-canais, zonas de servidão e faixas non aedificandi.
- 3 -Na rede de estradas e caminhos municipais e variantes propostas exteriores aos espaços urbanos e espaços urbanizáveis é considerada como zona non aedificandi, sem prejuízo dos alinhamentos já definidos e aprovados pela Câmara Municipal:
- a)Para edifícios de habitação, uma faixa de 10 m contados a partir do limite da plataforma da estrada;
- b)Para edifícios com outros fins, uma faixa de 20 m contados a partir do limite da plataforma da estrada, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961.
- 4 -Nas restantes vias públicas não classificadas exteriores aos espaços urbanos e espaços urbanizáveis é considerada como zona non aedificandi, sem prejuízo dos alinhamentos já definidos e aprovados pela Câmara Municipal, uma faixa de 5 m contados a partir do limite da plataforma da estrada.
Artigo 44.º — Rede rodoviária
Vigente desde: 30/08/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1994