Nesta área, o licenciamento de qualquer acção que provoque ou possa vir a provocar interferência com os recursos minerais de subsolo fica sujeito ao parecer da entidade competente para o efeito.
Artigo 46.º — Usos e edificabilidade
Vigente desde: 30/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1994