- 1 -Nas captações efectuadas ou a efectuar nos leitos dos rios é considerada como zona non aedificandi uma faixa de 50 m ao longo das margens dos rios numa extensão não inferior a 200 m contada ao longo do rio para montante dos locais de captação.
- 2 -Numa faixa de 100 m de largura à volta dos pontos de captação de água são interditos a existência de pontos de poluição bacteriana, tais como colectores e fossas sépticas, e o despejo de lixo ou entulho.
- 3 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m medida para cada lado do eixo do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água.
- 4 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.
- 5 -Fora dos espaços urbanos e espaços urbanizáveis é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água.
Artigo 7.º — Sistema público de captação, adução e distribuição de água
Vigente desde: 30/08/1994
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Em vigor desde 30/08/1994