- 1 -É permitido o funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que se:
- a)Observem as normas e as instruções definidas pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente regime;
- b)Garanta que cada visitante dispõe de uma área mínima de 20 metros quadrados e de uma distância mínima de 2 metros para qualquer outra pessoa que não seja membro do mesmo agregado familiar que coabite;
- 2 -Nas áreas de consumo de cafetaria, restauração e bebidas destes equipamentos culturais devem respeitar-se as disposições do presente regime, bem como as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração.
Artigo 26.º — Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021