- 1 -É permitido o funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de outros eventos de natureza cultural realizados ao ar livre, desde que:
- a)Sejam observadas, com as devidas adaptações, as regras definidas nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º;
- b)Sejam observadas as normas e as instruções definidas pela DGS para estes equipamentos culturais, designadamente, referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as demais regras previstas no presente regime.
- 2 -Nas áreas de consumo de cafetaria, restauração e bebidas destes equipamentos culturais devem respeitar-se as disposições do presente regime, bem como as orientações definidas pela DGS para o setor da restauração.
Artigo 27.º — Eventos de natureza cultural
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021