- 1 -A prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, pode ser realizada nos termos previstos nos artigos 40.º e 46.º
- 2 -Para efeitos do presente regime, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais, a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.
Artigo 28.º — Atividade física e desportiva
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021