- 1 -Sem prejuízo do número seguinte, é permitida a realização eventos e celebrações nos termos do disposto no artigo 25.º
- 2 -Nos municípios de risco elevado, nos eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não é permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 50 % do espaço em que sejam realizados.
Artigo 45.º — Eventos em municípios de risco elevado
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021