- 1 -Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS):
- a)Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
- b)Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior;
- c)Os trabalhadores, utentes e visitantes de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;
- d)No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:
- i)Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos;
- ii)Quem pretenda visitar as pessoas referidas na alínea anterior;
- iii)Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
- iv)Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais;
- v)Os prestadores de serviços e utentes de instalações afetas à atividade da DGRSP, sempre que nelas pretendam entrar ou permanecer;
- e)Os trabalhadores que desempenham funções em serviços públicos;
- f)Os trabalhadores afetos a explorações agrícolas e do setor da construção;
- g)Os trabalhadores que, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, prestem atividade em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores.
- 2 -Nos casos em que o resultado dos testes efetuados ao abrigo do número anterior impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
- 3 -Deve ainda ser sujeito à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da DGS quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados, sempre que o número de participantes exceda o definido pela DGS para efeitos de testagem de participantes em eventos.
- 4 -O acesso aos locais mencionados no número anterior pode ser impedido sempre que:
- a)Exista recusa na realização de teste;
- b)Não seja apresentado comprovativo de resultado negativo de teste laboratorial para despiste do SARS-CoV-2, realizado nos termos das orientações específicas da DGS;
- c)Se verifique um resultado positivo no teste realizado.
- 5 -A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 referidos no n.º 1 é determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço, salvo:
- a)No caso das alíneas d) e e), em que o é, respetivamente, por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou, quando for o caso, por iniciativa da entidade gestora de cada Loja de Cidadão nos termos determinados por orientação da DGS;
- b)Nos casos das alíneas f) e g), em que o é por determinação da autoridade de saúde.
- 6 -A responsabilidade pela realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, bem como pelos respetivos encargos, são, no caso dos referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1, da empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados e, no caso dos referidos no n.º 3, da responsabilidade do participante no evento ou do interessado em aceder aos locais ali referidos, consoante o que seja aplicável;
- 7 -A realização de testes a que se refere o presente artigo é determinada de acordo com as orientações específicas da DGS.
- 8 -O disposto no presente artigo não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo do resultado do teste associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
Artigo 6.º — Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Vigente desde: 09/06/2021
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Em vigor desde 09/06/2021