Os planos de urbanização ou de pormenor dos núcleos 2, 3 e 4 integrarão, quando for caso disso, os loteamentos existentes, e não poderão propor um aumento de capacidade de alojamento de cada núcleo superior a 70 fogos ou população equivalente, quando se tratar de alojamento em empreendimentos turísticos.
Artigo 38.º — Outros planos
Vigente desde: 10/04/2002
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Em vigor desde 10/04/2002